AREsp 1.786.687 - RS (2020/0295495-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora a decisão trate apenas de questões processuais de admissibilidade.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
AGUEDA LONGO E NASCIMENTO
BERENICE MARIA LONGO
CARLA ELOISA CESA LONGO
ELISE MARIA CESA LONGO
ANTONIO CESA LONGO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Agravo interposto para processar Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Impugnação da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ aplicada pela origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.687 - RS (2020/0295495-2)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, não permitindo identificar o objeto específico da cobertura de saúde pleiteada. A inadmissibilidade ocorreu pela não impugnação de fundamento da decisão do Tribunal de origem (Súmula 83).
