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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.786.687 - RS (2020/0295495-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2020-11-27TJRS - RS1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora a decisão trate apenas de questões processuais de admissibilidade.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-11-27

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

AGUEDA LONGO E NASCIMENTO

agravantebeneficiario

BERENICE MARIA LONGO

agravantebeneficiario

CARLA ELOISA CESA LONGO

agravantebeneficiario

ELISE MARIA CESA LONGO

agravantebeneficiario

ANTONIO CESA LONGO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

RÉGIS FILICIANIOAB/RS 071299
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
KARINA FORTUNATO DE MATTOSOAB/RS 058840

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Agravo interposto para processar Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Impugnação da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ aplicada pela origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.687 - RS (2020/0295495-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não permitindo identificar o objeto específico da cobertura de saúde pleiteada. A inadmissibilidade ocorreu pela não impugnação de fundamento da decisão do Tribunal de origem (Súmula 83).

Caso ID: 202002954952PDFs: 202002954952_001.pdf