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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.787.342 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS18/12/2020TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre prazos prescricionais e decadenciais em contrato de plano de saúde (Sul América) em fase de cumprimento de sentença.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/12/2020

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

FRANCISCO ALVES DOS REIS - ESPÓLIO

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
WILLIAN DA SILVA RAMOSOAB/RJ 138421
ANDRE LUIZ CARDOSO GOMESOAB/RJ 141628

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
prescrição em cumprimento de sentença
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, visando aplicar o prazo prescricional trienal (repetitivo) e reconhecer a decadência.
Teses do Recorrente
Alega que teses firmadas em recursos repetitivos (REsp 1.361.182/RS) devem ser aplicadas imediatamente, prevalecendo a prescrição trienal sobre a coisa julgada. Invoca também decadência de 2 anos para anular cláusula.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF/88, Art. 525, §1º, VII, CPC/2015, Art. 508, CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar precisamente os dispositivos legais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.684.101/MAAgInt no ARESP 1.611.260/RSAgRg no REsp 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), pois a recorrente não indicou os dispositivos legais violados.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.342 - RJ (2020/0294263-2)

Teses Recorrente ResumoPág. 2

as teses suscitadas pela recorrentes e ignoradas pelo juízo a quo possuem entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, quais sejam: 1.361.182/RS E 1.360.969/RS.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A decisão foca exclusivamente em óbices processuais de admissibilidade, não reformando o entendimento de segundo grau sobre a imutabilidade da coisa julgada quanto ao prazo prescricional decenal no caso concreto.

Caso ID: 202002942632PDFs: 202002942632_001.pdf