AREsp 1.787.342 - RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre prazos prescricionais e decadenciais em contrato de plano de saúde (Sul América) em fase de cumprimento de sentença.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
FRANCISCO ALVES DOS REIS - ESPÓLIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- prescrição em cumprimento de sentença
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, visando aplicar o prazo prescricional trienal (repetitivo) e reconhecer a decadência.
- Teses do Recorrente
- Alega que teses firmadas em recursos repetitivos (REsp 1.361.182/RS) devem ser aplicadas imediatamente, prevalecendo a prescrição trienal sobre a coisa julgada. Invoca também decadência de 2 anos para anular cláusula.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, CF/88, Art. 525, §1º, VII, CPC/2015, Art. 508, CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação por não indicar precisamente os dispositivos legais violados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.684.101/MAAgInt no ARESP 1.611.260/RSAgRg no REsp 1.346.588/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), pois a recorrente não indicou os dispositivos legais violados.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.342 - RJ (2020/0294263-2)”
“as teses suscitadas pela recorrentes e ignoradas pelo juízo a quo possuem entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, quais sejam: 1.361.182/RS E 1.360.969/RS.”
“incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão foca exclusivamente em óbices processuais de admissibilidade, não reformando o entendimento de segundo grau sobre a imutabilidade da coisa julgada quanto ao prazo prescricional decenal no caso concreto.
