Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

REsp 1.904.817

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2020-12-02TJSP - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrente é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2020-12-02

Determinação de regularização da representação processual no prazo de 5 dias.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRENTEoperadora

HIDE OKI PAES

RECORRIDObeneficiario

LUIZ GONZAGA PAES

RECORRIDObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZAOAB/SP 295627
TALITA ALBINA DA SILVA COSTAOAB/SP 426331
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Dispositivos Invocados
Art. 76 do CPC, Art. 932, parágrafo único, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Irregularidade na representação processual: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento para o subscritor do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.904.817 - SP (2020/0292891-6)

Motivo DeterminantePág. 1

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

Resultado ResumidoPág. 1

intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Observações

Trata-se de despacho saneador do Presidente do STJ visando a regularização da capacidade postulatória. O mérito da demanda de saúde não é mencionado nesta decisão específica.

Caso ID: 202002928916PDFs: 202002928916_001_04.pdf