Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.786.363 - SP (2020/0292313-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS17/02/2021- - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em sede de recurso sobre admissibilidade processual.

Decisões Monocráticas

#1peticao04/12/2020

Determinação de regularização do preparo e da representação processual.

#2admissibilidade17/02/2021

Não conhecimento do agravo em recurso especial por deserção e irregularidade de representação.

Partes do Processo

MARCOS FRANCISCO LOPEZ REDONDO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JÚNIOROAB/SP 154403
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Insurge-se contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
Alegação de gratuidade da justiça e necessidade de reforma da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Ausência de guia de custas e comprovante de pagamento (Súmula 187/STJ).

Súmula 115/STJ

Ausência de cadeia completa de procurações conferindo poderes ao subscritor do recurso.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJSúmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1545172/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Irregularidade no preparo (deserção) e defeito na representação processual, aliados à preclusão temporal para sanar os vícios.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.363 - SP (2020/0292313-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

As decisões são estritamente processuais. A petição de regularização foi apresentada fora do prazo, gerando preclusão.

Caso ID: 202002923131PDFs: 202002923131_001.pdf, 202002923131_001_04.pdf