AREsp 1.779.137 - MS (2020/0282389-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e discute questões de admissibilidade em recurso especial sobre saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Determinação para regularização da representação processual (substituição/cadeia de substabelecimento).
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.
Partes do Processo
LEMIR CERIACO VICENTE
MARIA ELZA VERA
MARIA DO CARMO MARQUES DE LIMA
JOSEFA RODRIGUES DA SILVA
MARIA DA GLORIA VILANOVA
LAIS ANTONIA LEITE PEREIRA
MARLI MARIA DE SOUZA MEDEIROS
LUIZA MENDES DE MOURA
MARIA DE LOURDES DE SOUZA
MARIA GERALDA LOURENÇO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ aplicada na origem.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise de mérito devido ao descumprimento do ônus da dialeticidade recursal (não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada).
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.779.137 - MS (2020/0282389-2)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
“intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”
Observações
As decisões são estritamente processuais. A primeira tratou da falta de procuração e a segunda do não conhecimento do agravo por deficiência na fundamentação recursal (Súmula 182). O tema de fundo do plano de saúde não foi detalhado nas monocráticas.
