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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.778.021 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2020-11-17TJSP - SP1 decisão

Classificação: Lide envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-11-17

Não conhecimento do AREsp por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

LETICIA PEDROSO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

PÉRISSON LOPES DE ANDRADEOAB/SP 192291
TALITA ALBINA DA SILVA COSTAOAB/SP 426331
JANILY CANDICE DOS SANTOS LACERDAOAB/SP 367202

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas em detalhes, pois o foco da decisão monocrática foi a admissibilidade do agravo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do REsp (especificamente o cotejo analítico).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.778.021 - SP (2020/0278406-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto (...) não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ em sede de análise de admissibilidade, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ.

Caso ID: 202002784065PDFs: 202002784065_001.pdf