AREsp 1.746.366
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de seguradora de saúde, visando a reativação de contrato e discussão sobre astreintes.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ARMANDO SCIPIONE LENZI JUNIOR
SILVIA FABIANE LENZI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Reativação de contrato e execução de astreintes por descumprimento
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastamento ou redução das astreintes sob alegação de justa causa e valor exorbitante.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao CPC por existência de justa causa (mudança de endereço dos segurados) e excessividade do valor da multa, além de dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de prazo de consolidação.
- Dispositivos Invocados
- art. 537, § 1º, I e II, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do acervo fático-probatório para analisar justa causa e valor da multa.
Falta de cotejo analíticoA incidência da Súmula 7 impede o conhecimento pela alínea 'c'.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.773.075/SPAgInt no AREsp 1.679.153/SPAgInt no REsp 1.846.908/RJAgInt no AREsp 1.581.363/RNAgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SPAgInt no AREsp 1.402.598/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A análise das alegações de justa causa e excessividade da multa depende de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.366 - PR (2020/0211945-9)”
“ainda que astreintes tenham totalizado o valor de R$ 22.000,00, referida importância decorreu, tão somente, da desídia da seguradora em cumprir a determinação de reativação do contrato.”
“incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A discussão central no STJ limitou-se à admissibilidade do recurso quanto ao valor das astreintes fixadas pelo TJPR.
