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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.740.391 - SP (2020/0198832-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ10/09/2020Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre litígio processual no âmbito de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/09/2020

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

DIVA PEREIRA CANAVERO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

VAGNER GABRIEL MALAQUIASOAB/SP 287717
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
LUCAS CANGIANO MAGALHÃESOAB/SP 368878
SAMIRA COSTA GAMAOAB/SP 400306

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falta de impugnação aos fundamentos da inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de afronta a dispositivo legal.

Súmula 7/STJ

Citada como um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.391 - SP (2020/0198832-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual (filtro de admissibilidade do agravo), não adentrando em nenhum detalhe sobre a cobertura médica ou o tipo de contrato de saúde.

Caso ID: 202001988320PDFs: 202001988320_001_02.pdf