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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.734.341 / RS (2020/0185415-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-08-20Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: Apesar de a decisão ser estritamente processual, a parte agravada é uma operadora de seguros/saúde (Sul América), e o contexto da extração é de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-08-20

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

LEO FOGACA PINTO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARALOAB/RS 011155
DIEGO THOBIAS DO AMARALOAB/RS 066311
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/RS 060336
CAMILA BONINSEGNA DE LIMAOAB/RS 104836

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
A parte recorreu visando a reforma da decisão de inadmissibilidade, porém não impugnou especificamente os fundamentos da mesma.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 284/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por não rebater os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.341 - RS (2020/0185415-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade. O mérito da causa original (plano de saúde) não foi discutido devido ao óbice processual da Súmula 182/STJ.

Caso ID: 202001854153PDFs: 202001854153_001.pdf