Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.730.022 - PE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-08-03Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em agravo de recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-08-03

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

EPOCA EMPREENDIMENTOS LTDA

agravadobeneficiario

Advogados

ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSAOAB/PE 023141

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 284/STF e 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito em razão do descumprimento do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade recursal específica contra a decisão denegatória da origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.022 - PE (2020/0179613-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC... não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual (admissibilidade). O objeto da lide original entre a Sul América e a empresa Epoca Empreendimentos não foi detalhado no corpo desta decisão monocrática.

Caso ID: 202001796139PDFs: 202001796139_001_02.pdf