AREsp 1.729.342 - BA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve diversas operadoras de planos de saúde (Bradesco, Sul América, Vision Med) e questionamentos em sede de recurso especial contra o Conselho Regional de Medicina e MPF.
Decisões Monocráticas
Agravos em recurso especial não conhecidos por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
BRADESCO SAUDE S/A
VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ação envolvendo Conselho Regional de Medicina, MPF e Operadoras de Saúde
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC, Art. 105, III, da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 83/STJFundamento da decisão de origem não impugnado especificamente no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência da dialeticidade recursal: o agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.342 - BA (2020/0173844-6)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recurso especial.”
“a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.”
Observações
A decisão trata de três agravos distintos interpostos por três operadoras diferentes no mesmo processo, todos rejeitados pelo mesmo óbice processual.
