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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.727.630 - SP (2020/0171456-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-08-03nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O documento envolve a operadora Sul América e indivíduos, enquadrado pelo contexto da solicitação em saúde suplementar, embora trate apenas de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-08-03

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

BANCO DO BRASIL SA

agravanteoperadora

RENAN MARQUES PAPARELI

agravadobeneficiario

VIVIANE MARQUES PAPARELI

agravadobeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.

interessadooperadora

Advogados

JORGE LUIZ REIS FERNANDESOAB/SP 220917
EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOROAB/SP 066159

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas, pois o recurso foi rejeitado por óbice processual de falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7/STJ e ausência de afronta legal).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo (art. 932, III, CPC).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182 do STJ por dialeticidade recursal insuficiente.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando a patologia ou o tratamento que gerou a lide original.

Caso ID: 202001714563PDFs: 202001714563_001_02.pdf