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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.880.428 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-08-03TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-08-03

Recurso especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

MF7 SERVICOS COMERCIAIS EIRELI

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

PRISCILLA FERREIRA TRICATEOAB/SP 222618
ARTHUR LEOPOLDINO FERREIRA NETOOAB/SP 283862
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, art. 994, VI, CPC, art. 1.003, § 5º, CPC, art. 1.029, CPC, art. 219, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Análise restrita aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade).

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade manifesta do recurso especial, interposto após o prazo legal de 15 dias úteis.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A recorrente MF7 Serviços Comerciais Eireli é uma pessoa jurídica, provavelmente contratante de plano coletivo ou beneficiária final em estrutura empresarial, mas o texto não detalha o objeto da lide subjacente por focar apenas na intempestividade.

Caso ID: 202001502098PDFs: 202001502098_001.pdf