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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.716.265 - PR

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-08-03Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR1 decisão

Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial em processo movido contra a Sul América Seguro Saúde S/A, operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-08-03

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

JOSE OSVALDO ALBERTI

agravantebeneficiario

SOLANGE MARIA TAVARES ALBERTI

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

NELSON RAMOS KÜSTEROAB/PR 007598
THIAGO RAMOS KUSTEROAB/PR 042337
ANNA CAROLINA GARCIA FERNANDESOAB/PR 076959
PAULO ANTONIO MULLEROAB/PR 067090

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses, apenas indica que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos Súmula 518/STJ e Súmula 284/STF da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 518/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.716.265 - PR (2020/0146810-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ e Súmula 284/STF.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual, não descrevendo os fatos que deram origem à lide (procedimentos ou tratamentos específicos), focando exclusivamente na falta de dialeticidade do agravo em recurso especial.

Caso ID: 202001468109PDFs: 202001468109_001_02.pdf