Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.716.990 - RJ (2020/0146443-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-08-03não informado - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-08-03

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

agravanteneutro

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
TAIANA DUARTE RIOSOAB/RJ 166808

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Controvérsia jurídica entre agência reguladora e operadora de saúde.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial interposto pela ANS.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso foi rejeitado por óbice processual.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 400/STF.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 400/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.716.990 - RJ (2020/0146443-4)

Partes ListadasPág. 1

AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR / AGRAVADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade processual em um agravo interposto pela ANS contra a operadora Sul América. O STJ não conheceu do recurso por falta de ataque específico ao fundamento da Súmula 400/STF aplicado pelo tribunal de origem.

Caso ID: 202001464434PDFs: 202001464434_001_02.pdf