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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 1.716.046 - SP (2020/0144433-9)

AREsp

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-07-11- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de lide no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2020-07-11

Determinação de regularização de representação processual.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

ANDREA VERCELLONE

AGRAVADObeneficiario

NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

INTERES.nao_informado

HOSPITAL E MATERNIDADE BARTIRA S.A.

INTERES.nao_informado

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
PAOLA FRANCO FERREIRAOAB/SP 325538
ARIANA ALVES ROSAOAB/SP 311837
PATRICIA DE OLIVEIRA MORAISOAB/SP 202661
DENIS ATANAZIOOAB/SP 229058
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 023748
KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITOOAB/SP 249410

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão de segundo grau, porém a decisão é meramente interlocutória para regularização de representação.
Dispositivos Invocados
art. 76 CPC, art. 932 parágrafo único CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Necessidade de regularização da representação processual (falta de procuração/cadeia de substabelecimento).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.716.046 - SP (2020/0144433-9)

Dispositivos InvocadosPág. 1

nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual

Motivo DeterminantePág. 1

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é um despacho de expediente assinado pelo Ministro Presidente para sanar vício formal de admissibilidade (representação). Não há detalhes sobre o mérito do plano de saúde no texto.

Caso ID: 202001444339PDFs: 202001444339_001_03.pdf