Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 1.714.480

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-07-03TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A e uma associação de funcionários aposentados, configurando lide sobre saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-07-03

Despacho determinando a regularização da representação processual.

Partes do Processo

CLAUDIA REGINA DE GODOY TAVARES

AGRAVANTEbeneficiario

ASS FUNCS APOSENTADOS BCO BRASIL NO EST SAO PAULO

AGRAVADOoperadora

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
MARIA LÚCIA STOCCO ROMANELLIOAB/SP 035009
JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRAOAB/SP 017697
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Regularização da representação processual da parte recorrente.
Dispositivos Invocados
art. 76 CPC, art. 932 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Defeito na representação processual (ausência de procuração).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Necessidade de regularizar a cadeia de representação processual.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.480 - SP (2020/0141076-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.

Motivo DeterminantePág. 1

intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Observações

Trata-se de um despacho interlocutório proferido pelo Presidente do STJ em fase de admissibilidade recursal, focado exclusivamente em vício formal de representação.

Caso ID: 202001410763PDFs: 202001410763_001_04.pdf