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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.878.730 - SP (2020/0139739-4)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-06-29nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte recorrida.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-06-29

Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

JOAQUIM VIDAL DE ALMEIDA SABENCA

recorrentebeneficiario

MARIA FERNANDA JESUS DOS SANTOS SABENCA

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorridooperadora

Advogados

ANTONIO LUIZ BARROS DE SALLES FILHOOAB/SP 282499
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão de origem, cujas teses não foram detalhadas devido ao não conhecimento do recurso.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Análise prejudicada em razão da intempestividade do recurso.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento pelo STJ.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão monocrática proferida pela presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade. O mérito da demanda de saúde não foi discutido devido ao vício processual temporal.

Caso ID: 202001397394PDFs: 202001397394_001_02.pdf