Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1711734 / SP (2020/0135794-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-07-01Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de inadmissibilidade de recurso especial em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-07-01

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

CRISTINA VIEIRA DE MACEDO BRUNO VENTRE

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIOAB/SP 178033
TALITA FACINA SOUZA DA SILVAOAB/SP 354771

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem por ausência de interesse, falta de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico.
Teses do Recorrente
A parte recorrente não logrou êxito em impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A incidência da Súmula 182 do STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (interesse recursal, prequestionamento e cotejo analítico).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.734 - SP (2020/0135794-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. ... não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo o objeto médico ou contratual da lide, limitando-se à análise dos requisitos de admissibilidade do agravo.

Caso ID: 202001357941PDFs: 202001357941_001_04.pdf