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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.710.496 - SP (2020/0133094-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-08-03Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de questões relativas a seguro saúde/plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1peticao2020-06-29

Despacho determinando a regularização da representação processual (cadeia de procurações).

#2admissibilidade2020-08-03

Recurso não conhecido em razão da intempestividade.

Partes do Processo

NEP CONSULTORES LTDA - MICROEMPRESA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

MÁRIO MARTELLI MOREIRAOAB/SP 042742
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma de decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
A decisão trata apenas de admissibilidade (tempestividade e representação), não detalhando as teses de mérito do recurso especial.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à sua intempestividade.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do agravo em recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.496 - SP (2020/0133094-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A parte recorrente é uma Microempresa, atuando no polo do beneficiário contra a operadora de saúde. O STJ não analisou o mérito devido à falha processual de prazo (intempestividade).

Caso ID: 202001330940PDFs: 202001330940_001_02.pdf, 202001330940_001_04.pdf