AREsp 1.708.880
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de demanda envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de beneficiária consumidora.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
VERA LUCIA PAVAO ALMEIDA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destravar o Recurso Especial inadmitido na origem por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp).
- Teses do Recorrente
- Não descritas, pois a decisão foca exclusivamente na inadmissibilidade por falta de impugnação específica.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.880 - MA (2020/0129894-2)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos [Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ]. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual, não entrando no mérito da lide de saúde suplementar, limitando-se a constatar o descumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
