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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.707.881 - MG

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-08-03Tribunal de Justiça de Minas Gerais - MG1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora trate de admissibilidade recursal sem detalhar o objeto clínico.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-08-03

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

URBANO MOURA & PERITOS ASSOCIADOS LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/MG 131620
GISELLE CRISTINA ALEXANDREOAB/MG 149174
ANGELA ARAUJO AZEVEDO DE MOURAOAB/MG 154074

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, pois foca na falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Divergência não comprovada e ausência de indicação de artigo de lei federal violado (óbices da origem).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.881 - MG (2020/0128058-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11

Observações

A decisão é estritamente processual, focada no vício de dialeticidade recursal. O agravado é uma pessoa jurídica (Peritos Associados Ltda), o que sugere uma lide envolvendo prestação de serviços ou cobrança, mas o tribunal não expõe o mérito da causa originária.

Caso ID: 202001280583PDFs: 202001280583_001_02.pdf