AREsp 1.707.333 - SP (2020/0126901-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de temas típicos da saúde suplementar, mencionando o Código de Defesa do Consumidor.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
AHMAD ABDUL RAHIM MAJDOUB
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Responsabilidade civil e danos
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Teses do Recorrente
- O recorrente alega violação a dispositivos do Código Civil e do CDC, buscando afastar a inadmissão do seu recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III da CF, arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, art. 14 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Art. 932, III, CPC).
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.333 - SP (2020/0126901-5)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (fundamentação da decisão) e Súmula 7/STJ.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do AREsp e na aplicação da Súmula 182/STJ. O mérito da causa original (referente a danos e CDC) não foi discutido pela presidência do STJ nesta decisão.
