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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.705.644 - SP (2020/0121591-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA17/06/2020Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/06/2020

Não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

SÉRGIO RODRIGUES ALVES

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/SP 258692

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
A decisão foca exclusivamente na falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ aplicado pela origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnação de fundamento central da decisão agravada).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.644 - SP (2020/0121591-4)

NomePág. 1

AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

CodigoPág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Texto OriginalPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo a patologia ou o tratamento que originou a lide.

Caso ID: 202001215914PDFs: 202001215914_001.pdf