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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.705.578 - SC (2020/0121465-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA03/08/2020Tribunal de Justiça de Santa Catarina - SC1 decisão

Classificação: Embora o nome da empresa (Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A) remeta a seguro de vida/previdência, a análise ocorre no contexto de extração de decisões de saúde suplementar, conforme solicitado no prompt.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade03/08/2020

Não conhecido o recurso (AREsp).

Partes do Processo

TEREZA LUCAS

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

Advogados

LUCIANE LILIAN DAL'SANTOOAB/SC 030369
PAULO ANTÔNIO MULLEROAB/SC 030741
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/SC 030589

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial que foi inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de recurso especial contra decisão monocrática de segundo grau, sem esgotamento de instância.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 281 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida por órgão colegiado do Tribunal de origem; não cabe recurso especial contra decisão monocrática (Súmula 281/STF).
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1262686/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte recorrente não esgotou as vias ordinárias no Tribunal de origem ao interpor recurso especial contra decisão monocrática, violando o princípio da colegialidade.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do recurso.

Sumulas AplicadasPág. 1

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.578 - SC (2020/0121465-0)

Observações

A decisão é puramente processual, tratando do erro grosseiro de interpor Recurso Especial contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem a prévia interposição de agravo interno para esgotar a jurisdição colegiada local.

Caso ID: 202001214650PDFs: 202001214650_001.pdf