AREsp 1.705.578 - SC (2020/0121465-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Embora o nome da empresa (Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A) remeta a seguro de vida/previdência, a análise ocorre no contexto de extração de decisões de saúde suplementar, conforme solicitado no prompt.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o recurso (AREsp).
Partes do Processo
TEREZA LUCAS
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial que foi inadmitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Interposição de recurso especial contra decisão monocrática de segundo grau, sem esgotamento de instância.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 281 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida por órgão colegiado do Tribunal de origem; não cabe recurso especial contra decisão monocrática (Súmula 281/STF).
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1262686/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não esgotou as vias ordinárias no Tribunal de origem ao interpor recurso especial contra decisão monocrática, violando o princípio da colegialidade.
Evidências
“não conheço do recurso.”
“Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.578 - SC (2020/0121465-0)”
Observações
A decisão é puramente processual, tratando do erro grosseiro de interpor Recurso Especial contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem a prévia interposição de agravo interno para esgotar a jurisdição colegiada local.
