AREsp 1.704.261 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso em processo movido contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, empresa atuante no setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso (AREsp) não conhecido por ser manifestamente intempestivo.
Partes do Processo
PRIME & FLASH INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINA, TINTAS E VERNIZES LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial para permitir o conhecimento do mérito pela Corte Superior.
- Teses do Recorrente
- A decisão monocrática não detalha as teses de mérito do recurso especial, limitando-se ao exame da tempestividade do agravo.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O agravo foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ não apreciou o mérito da demanda em razão do óbice processual da intempestividade.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1261554/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A intempestividade do agravo em recurso especial impede o conhecimento da insurgência pela Corte.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.261 - SP (2020/0118947-8)”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão não entra no mérito do contrato de plano de saúde por se tratar de decisão exclusiva sobre admissibilidade (intempestividade do agravo). A parte recorrente é uma pessoa jurídica.
