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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.704.261 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA26/06/2020TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso em processo movido contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, empresa atuante no setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade26/06/2020

Recurso (AREsp) não conhecido por ser manifestamente intempestivo.

Partes do Processo

PRIME & FLASH INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINA, TINTAS E VERNIZES LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITEOAB/SP 256887
PAULO HENRIQUE SANTOSOAB/SP 257490
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
JOSÉ ORLANDO DE CARVALHO JÚNIOROAB/SP 424532

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial para permitir o conhecimento do mérito pela Corte Superior.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática não detalha as teses de mérito do recurso especial, limitando-se ao exame da tempestividade do agravo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O agravo foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ não apreciou o mérito da demanda em razão do óbice processual da intempestividade.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1261554/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do agravo em recurso especial impede o conhecimento da insurgência pela Corte.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.261 - SP (2020/0118947-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão não entra no mérito do contrato de plano de saúde por se tratar de decisão exclusiva sobre admissibilidade (intempestividade do agravo). A parte recorrente é uma pessoa jurídica.

Caso ID: 202001189478PDFs: 202001189478_001_02.pdf