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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.700.395

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-06-04nao_informado - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e versa sobre controvérsia processual em agravo de recurso especial no âmbito de seguros/saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-06-04

Não conhecimento do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVANTEoperadora

MARIA DAS GRACAS SANTANA DA SILVA

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIROOAB/PE 033776
ANA CATARINA DE MOURA RANGELOAB/PE 046477
HORLAN REAL MOTAOAB/BA 026171

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial para análise de mérito.
Teses do Recorrente
A parte buscou a admissão do Recurso Especial, porém não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade exarado na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Falta de cotejo analítico

A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/deficiência de cotejo analítico.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da Súmula 182 do STJ ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.700.395 - BA (2020/0108720-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade recursal (Súmula 182 STJ), não descrevendo o tratamento médico ou a negativa de cobertura específica que deu origem à lide.

Caso ID: 202001087200PDFs: 202001087200_001.pdf