AREsp 1.700.395
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e versa sobre controvérsia processual em agravo de recurso especial no âmbito de seguros/saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
MARIA DAS GRACAS SANTANA DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de recurso especial para análise de mérito.
- Teses do Recorrente
- A parte buscou a admissão do Recurso Especial, porém não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade exarado na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Falta de cotejo analíticoA decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/deficiência de cotejo analítico.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência da Súmula 182 do STJ ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.700.395 - BA (2020/0108720-0)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade recursal (Súmula 182 STJ), não descrevendo o tratamento médico ou a negativa de cobertura específica que deu origem à lide.
