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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

REsp 1.873.377 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2020-06-09TJSP - SP1 decisão

Classificação: O recurso trata da validade de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos em contratos coletivos de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-06-09

Determinado o encaminhamento ao MPF para parecer sobre rito repetitivo.

Partes do Processo

INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

RECORRENTEbeneficiario

EDUARDO BORTMAN

RECORRIDObeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

RECORRIDOoperadora

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

INTERESSADOneutro

Advogados

ANTÔNIO PEDRO S. MACHADOOAB/DF 001739
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos em contratos coletivos.
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão que julgou o mérito do IRDR no TJSP.
Dispositivos Invocados
Art. 256-H do RISTJ, Art. 256-B do RISTJ, Art. 987 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Encaminhamento ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a admissibilidade como recurso representativo da controvérsia.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.377 - SP (2020/0107738-9)

Tema da AçãoPág. 1

É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde

Resultado FinalPág. 3

encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia.

Observações

Decisão monocrática proferida pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes em fase de qualificação do recurso como repetitivo.

Caso ID: 202001077389PDFs: 202001077389_001_11.pdf