AREsp 1.698.757
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação cominatória relativa à portabilidade de carências em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA SALETE DUTRA DA SILVA TOMIOKA
TEIJI TOMIOKA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Portabilidade de carências
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que determinou a portabilidade de carências, alegando descumprimento de requisitos administrativos.
- Teses do Recorrente
- Ausência de assinatura de proposta de adesão e não observância dos requisitos formais e prazos da Resolução Normativa 186/2009 para portabilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 3º, V, § 5º, e 7º, da Resolução Normativa n. 186/2009 da ANS
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
A violação de Resolução não autoriza o manejo do recurso especial por não se enquadrar no conceito de lei federal.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso especial é incabível quando fundado em violação de ato normativo secundário (Resolução), que não se equipara a lei federal.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1090897/GOAgInt no AREsp 1187969/SPAgInt no REsp 1679808/SPREsp 1628974/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadequação da via eleita para análise de violação a normas infralegais (Resoluções da ANS).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.757 - SP (2020/0105701-9)”
“PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE DESTINO COM PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.”
“Na espécie, não é cabível o recurso especial porque fundado na violação de dispositivos contidos em resolução. Com efeito, esse ato normativo não está compreendido no conceito de lei federal.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática de admissibilidade pelo Presidente do STJ confirmou que resoluções da ANS não servem de fundamento para o recurso especial (REsp).
