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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.697.207

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-08-03- - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada, tratando de litígio típico de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-06-19

Despacho determinando a regularização da guia de preparo e da representação processual.

#2admissibilidade2020-08-03

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

HOTEL RANGEL CIFOLILLO LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

WILSON BRASIL CIFOLILLO

interessadobeneficiario

Advogados

TAMARA SEGALOAB/SP 257157
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 7/STJ

Fundamento da decisão de origem não atacado especificamente.

Deficiência de Fundamentação

Fundamento da decisão de origem (cotejo analítico) não atacado especificamente.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.207 - SP (2020/0101593-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Decisoes MonocraticasPág. 4

Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente, no prazo de 5 dias, para: 1) apresentar a guia de recolhimento legível

Observações

As decisões são estritamente processuais. O mérito da demanda de saúde não é discutido no texto, mas a presença da Sul América como agravada qualifica o tema macro como saúde suplementar.

Caso ID: 202001015935PDFs: 202001015935_001.pdf, 202001015935_001_04.pdf