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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 1.696.124

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-05-27TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em um processo de Agravo em Recurso Especial.

Decisões Monocráticas

#1peticao2020-05-27

Determinação de regularização de representação processual.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA SAMPAIO TAVARES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
PALMIRA SOUZA PEREIRAOAB/SP 328018
MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINOOAB/SP 086962
OLGA MARIA LOPES PEREIRAOAB/SP 042950

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Não informado explicitamente, trata-se de Agravo em Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
art. 76, art. 932, parágrafo único, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Necessidade de regularização da representação processual por ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.124 - SP (2020/0100272-0)

Motivo DeterminantePág. 1

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.

Resultado ResumidoPág. 1

intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Observações

A decisão é um despacho de expediente assinado pelo Ministro Presidente João Otávio de Noronha. Não aborda o mérito da causa nem as razões de cobertura ou negativa do plano de saúde, focando exclusivamente em requisito formal de admissibilidade (representação).

Caso ID: 202001002720PDFs: 202001002720_001_03.pdf