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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.696.064

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA21/05/2020nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de recurso em ação de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade21/05/2020

Não conhecimento do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

ACESSORIOS E PECAS TAKAMINE LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERIOAB/SP 258423
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
O conteúdo das teses recursais não foi detalhado, pois a decisão focou na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ devido à falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito da lide de saúde suplementar, apenas confirmando a inadmissibilidade do recurso por falha na dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 202000991196PDFs: 202000991196_001.pdf