AREsp 1.696.064
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de recurso em ação de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
ACESSORIOS E PECAS TAKAMINE LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- O conteúdo das teses recursais não foi detalhado, pois a decisão focou na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ devido à falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito da lide de saúde suplementar, apenas confirmando a inadmissibilidade do recurso por falha na dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ).
