REsp 1.872.042
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação revisional de reajuste de plano de saúde por faixa etária e repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.
Partes do Processo
JOSE CARLOS MOMPEAN ORIGUELLA
MARIA DONATA MANFREDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
- Teses do Recorrente
- Sustenta omissão no julgado de origem e violação à regra geral de fixação de honorários, alegando que havendo condenação pecuniária mensurável, esta deve ser a base de cálculo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC, Art. 1.025 CPC, Art. 85, §2° CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O CPC/2015 estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: (1) condenação, (2) proveito econômico ou (3) valor da causa. Havendo condenação mensurável (restituição de valores), esta prevalece sobre o valor da causa.
- Precedentes Citados
- REsp 1746072/PRAgInt no AREsp 1557929/SPAgInt no AgInt no AREsp 1434979/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A existência de conteúdo econômico na condenação impõe que esta seja a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme Art. 85, §2º do CPC.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.042 - SP (2020/0097917-3)”
“Ação declaratória de ilegalidade de reajuste por implemento de idade c/c repetição de indébito. Plano de saúde familiar.”
“Como visto, o novo CPC estabeleceu uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.”
“Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios devidos ao recorrente em 10% sobre o valor da condenação.”
Observações
O recurso especial focou na discussão processual da base de cálculo dos honorários sucumbenciais após a vitória parcial dos beneficiários no tribunal de origem quanto ao reajuste por faixa etária.
