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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.872.042

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2020-05-27Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de ação revisional de reajuste de plano de saúde por faixa etária e repetição de indébito.

Decisões Monocráticas

#1merito2020-05-27

Recurso Especial provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.

Partes do Processo

JOSE CARLOS MOMPEAN ORIGUELLA

recorrentebeneficiario

MARIA DONATA MANFREDA

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

recorridooperadora

Advogados

PAULO JOÃO BENEVENTOOAB/SP 208812
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
faixa etária
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Teses do Recorrente
Sustenta omissão no julgado de origem e violação à regra geral de fixação de honorários, alegando que havendo condenação pecuniária mensurável, esta deve ser a base de cálculo.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC, Art. 1.025 CPC, Art. 85, §2° CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O CPC/2015 estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: (1) condenação, (2) proveito econômico ou (3) valor da causa. Havendo condenação mensurável (restituição de valores), esta prevalece sobre o valor da causa.
Precedentes Citados
REsp 1746072/PRAgInt no AREsp 1557929/SPAgInt no AgInt no AREsp 1434979/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A existência de conteúdo econômico na condenação impõe que esta seja a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme Art. 85, §2º do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.042 - SP (2020/0097917-3)

Tema da AçãoPág. 1

Ação declaratória de ilegalidade de reajuste por implemento de idade c/c repetição de indébito. Plano de saúde familiar.

Tese AplicadaPág. 3

Como visto, o novo CPC estabeleceu uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

Resultado FinalPág. 6

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios devidos ao recorrente em 10% sobre o valor da condenação.

Observações

O recurso especial focou na discussão processual da base de cálculo dos honorários sucumbenciais após a vitória parcial dos beneficiários no tribunal de origem quanto ao reajuste por faixa etária.

Caso ID: 202000979173PDFs: 202000979173_001.pdf