AREsp 1.694.693
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular e o fim do prazo de remissão.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
VERA CALFAT YAZBEK
MARCOS ANTONIO YAZBEK
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependente em plano coletivo após morte do titular e fim do prazo de remissão.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir o cancelamento do plano, alegando falta de elegibilidade da dependente por ser plano coletivo por adesão.
- Teses do Recorrente
- Violação ao art. 421 do CC; respeito à autonomia da vontade e pacta sunt servanda; legalidade da cláusula de remissão por prazo limitado; impossibilidade de manutenção em plano coletivo por adesão por falta de vínculo com a entidade de classe (elegibilidade).
- Dispositivos Invocados
- art. 421 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF por falta de exame da questão pela Corte de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.160.435/PEAgInt no AREsp n. 1.339.926/PRREsp n. 1.730.826/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A questão federal invocada não foi objeto de debate no tribunal de origem, carecendo de prequestionamento.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.693 - SP (2020/0096402-5)”
“haja vista que por se tratar de um plano de saúde coletivo por adesão não há meios para se promover a manutenção da apólice de seguro saúde”
“Direito da dependente de se manter como beneficiária no plano, após o período de remissão, sob as mesmas condições, mediante o pagamento do valor da mensalidade, descontada a quota parte referente ao falecido titular. Sentença mantida.”
“Na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ em juízo de admissibilidade. O tribunal de origem havia mantido a beneficiária no plano após o período de remissão de 3 anos previsto no contrato.
