Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.694.693

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-06-02TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: O processo trata da manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular e o fim do prazo de remissão.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-06-02

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

VERA CALFAT YAZBEK

AGRAVADObeneficiario

MARCOS ANTONIO YAZBEK

CURADORbeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARIA SEVERINIA GONCALVESOAB/SP 089175

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de dependente em plano coletivo após morte do titular e fim do prazo de remissão.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para permitir o cancelamento do plano, alegando falta de elegibilidade da dependente por ser plano coletivo por adesão.
Teses do Recorrente
Violação ao art. 421 do CC; respeito à autonomia da vontade e pacta sunt servanda; legalidade da cláusula de remissão por prazo limitado; impossibilidade de manutenção em plano coletivo por adesão por falta de vínculo com a entidade de classe (elegibilidade).
Dispositivos Invocados
art. 421 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF por falta de exame da questão pela Corte de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp n. 1.160.435/PEAgInt no AREsp n. 1.339.926/PRREsp n. 1.730.826/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A questão federal invocada não foi objeto de debate no tribunal de origem, carecendo de prequestionamento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.693 - SP (2020/0096402-5)

Tipo de PlanoPág. 2

haja vista que por se tratar de um plano de saúde coletivo por adesão não há meios para se promover a manutenção da apólice de seguro saúde

Resultado Segundo GrauPág. 1

Direito da dependente de se manter como beneficiária no plano, após o período de remissão, sob as mesmas condições, mediante o pagamento do valor da mensalidade, descontada a quota parte referente ao falecido titular. Sentença mantida.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ em juízo de admissibilidade. O tribunal de origem havia mantido a beneficiária no plano após o período de remissão de 3 anos previsto no contrato.

Caso ID: 202000964025PDFs: 202000964025_001_02.pdf