REsp 1.871.051 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de recurso especial que discute a legalidade de reajuste por faixa etária e por unidades de saúde em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RAUL MARCONDES FURLAN
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária e abusividade de Unidades de Saúde
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que considerou os reajustes abusivos, alegando pacta sunt servanda e conformidade com o REsp 1.568.244/RJ.
- Teses do Recorrente
- Defesa da força normativa do contrato, liberdade de contratar, natureza do contrato de seguro e validade do reajuste por faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 CC, Art. 422 CC, Art. 757 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Falta de pronunciamento sobre os arts. 421, 422 e 757 do CC/2002.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação do dissídio por não indicar o artigo de lei objeto de interpretação divergente.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 282 do STFSúmula n. 356 do STFSúmula n. 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.024.730/PB
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso por falta de prequestionamento e deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.871.051 - SP (2020/0089872-0)”
“APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA.”
“circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.”
Observações
A decisão aplica o termo 'Nego Provimento' no dispositivo, embora a fundamentação se baseie inteiramente em óbices de admissibilidade (prequestionamento e Súmula 284 STF).
