AREsp 1.691.841 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de negativa de cobertura de tratamento de Home Care por parte de operadora de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
LAVÍNIA VITORINO DE OLIVEIRA
HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/S LTDA
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- Cobertura de Home Care
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que acolheu ilegitimidade passiva da prestadora ou outros aspectos da decisão do TJSP.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas devido ao não conhecimento por vício formal.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.029, II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
deficiência na fundamentação por ausência de indicação do permissivo constitucional
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.479.509/SPAgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJAgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJAgRg no AREsp n. 165.022/SPAgRg no Ag 205.379/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional que autorizaria o Recurso Especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.841 - SP (2020/0089582-6)”
“NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE HOME CARE SOB FUNDAMENTO DE NÃO SER OBRIGATÓRIA A SUA COBERTURA”
“incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
O recurso especial foi interposto pela beneficiária contra acórdão que, apesar de manter a condenação da operadora, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa prestadora do serviço domiciliar.
