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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.690.939

AgInt no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-06-23TJSP - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em um agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-05-21

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

#2admissibilidade2020-06-23

Decisão reconsiderada em sede de Agravo Interno para reconhecer a tempestividade e determinar a distribuição.

Partes do Processo

ROSANA PIRES AZANHA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

ALAN HUMBERTO JORGEOAB/SP 329181
TIAGO ALEXANDRE ZANELLAOAB/SP 304365
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento da tempestividade do recurso especial e seu processamento.
Teses do Recorrente
A parte demonstrou a ausência de expediente forense no tribunal de origem por meio de provimento oficial, justificando a tempestividade do recurso interposto.
Dispositivos Invocados
Art. 1.003, § 6º do CPC, Art. 1.021, § 2º do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Reconhecida a tempestividade do recurso especial após comprovação de suspensão de prazos no tribunal de origem em sede de agravo interno.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Apresentação de comprovante válido de suspensão dos prazos processuais (Provimento CSM 2.491/18 do TJSP).

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.939 - SP (2020/0087888-7)

Resultado FinalPág. 1

reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Embargos Declaracao OrigemPág. 1

publicação do Acórdão que não acolheu os Embargos de Declaração opostos foi publicada em 17.04.2019.

Observações

A decisão final do conjunto analisado reverteu o não conhecimento inicial. O mérito da lide de saúde suplementar não foi apreciado nestas decisões, que trataram apenas de tempestividade recursal.

Caso ID: 202000878887PDFs: 202000878887_001_03.pdf, 202000878887_001_06.pdf