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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.690.899 - SP (2020/0087806-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-07-13TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença envolvendo astreintes aplicadas contra operadora de plano de saúde em razão do custeio de tratamento da autora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-07-13

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

SUELI RHORMENS

agravadabeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
THAÍS APARECIDA CARDOSO DA SILVAOAB/SP 358548
JANILY CANDICE DOS SANTOS LACERDAOAB/SP 367202
TATIANY LONGANI LEITEOAB/SP 232436

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer (custeio de tratamento).
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Redução do valor fixado a título de astreintes (multa diária).
Teses do Recorrente
Alega desproporcionalidade da multa diária, enriquecimento ilícito da parte adversa e necessidade de observância de protocolos administrativos pela seguradora.
Dispositivos Invocados
Art. 884 do CC, Art. 537 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF quanto ao art. 884 do CC.

Súmula 7/STJ

Revisão do valor das astreintes demanda reexame fático-probatório.

Falta de cotejo analítico

Inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A revisão do quantum arbitrado a título de astreintes em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, exceto em casos de flagrante irrisoriedade ou exorbitância.
Precedentes Citados
REsp n. 1.160.435/PEAgInt no AREsp n. 1.339.926/PRAgInt no AREsp n. 966.637/SPEDcl no Resp n. 1.254.636/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Auscência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas (Súmula 7) para avaliar a proporcionalidade da multa.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.899 - SP (2020/0087806-6)

AstreintesPág. 1

Na presente hipótese, se observa que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada na decisão ora Recorrida se mostra completamente desproporcional à realidade dos autos.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

No que concerne à controvérsia pela alínea "a", quanto ao art. 884 do CC, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A decisão foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ no exercício de competência regimental para análise de admissibilidade. O foco do recurso era exclusivamente a redução de astreintes por descumprimento de ordem judicial de custeio de tratamento.

Caso ID: 202000878066PDFs: 202000878066_001.pdf