AREsp 1.690.899 - SP (2020/0087806-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença envolvendo astreintes aplicadas contra operadora de plano de saúde em razão do custeio de tratamento da autora.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SUELI RHORMENS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer (custeio de tratamento).
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor fixado a título de astreintes (multa diária).
- Teses do Recorrente
- Alega desproporcionalidade da multa diária, enriquecimento ilícito da parte adversa e necessidade de observância de protocolos administrativos pela seguradora.
- Dispositivos Invocados
- Art. 884 do CC, Art. 537 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF quanto ao art. 884 do CC.
Súmula 7/STJRevisão do valor das astreintes demanda reexame fático-probatório.
Falta de cotejo analíticoInexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão do quantum arbitrado a título de astreintes em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, exceto em casos de flagrante irrisoriedade ou exorbitância.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.160.435/PEAgInt no AREsp n. 1.339.926/PRAgInt no AREsp n. 966.637/SPEDcl no Resp n. 1.254.636/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Auscência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas (Súmula 7) para avaliar a proporcionalidade da multa.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.899 - SP (2020/0087806-6)”
“Na presente hipótese, se observa que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada na decisão ora Recorrida se mostra completamente desproporcional à realidade dos autos.”
“No que concerne à controvérsia pela alínea "a", quanto ao art. 884 do CC, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ no exercício de competência regimental para análise de admissibilidade. O foco do recurso era exclusivamente a redução de astreintes por descumprimento de ordem judicial de custeio de tratamento.
