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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.690.244 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA20/05/2020Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiário consumidor sobre condenação judicial prévia.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade20/05/2020

Agravo (AREsp) não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

GERSON ROSA

agravadobeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
SABRINA XAVIER DE LIMA NOGUEIRAOAB/SP 411534
PEROLA SEGATTO ROSAOAB/SP 349002

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Impugnação contra decisão de admissibilidade que aplicou repetitivos e Súmula 7.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030 CPC, Art. 1.021 CPC, Art. 1.042 CPC, Art. 85 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Decisão de origem inadmitiu recurso com base na Súmula 7.

Outro

Erro grosseiro ao interpor AREsp contra decisão baseada em rito de repetitivos (cabível agravo interno).

Não informado

Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (analogia Súmula 182/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 531003/PRAgInt no AREsp 1539749/ESEAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte interpôs recurso incabível contra capítulo de repetitivos e não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.244 - SP (2020/0086711-2)

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Observações

A decisão trata exclusivamente de questões processuais de admissibilidade (erro grosseiro e falta de impugnação específica), não entrando no mérito do tratamento de saúde.

Caso ID: 202000867112PDFs: 202000867112_001.pdf