AREsp 1.690.244 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiário consumidor sobre condenação judicial prévia.
Decisões Monocráticas
Agravo (AREsp) não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
GERSON ROSA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Impugnação contra decisão de admissibilidade que aplicou repetitivos e Súmula 7.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030 CPC, Art. 1.021 CPC, Art. 1.042 CPC, Art. 85 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Decisão de origem inadmitiu recurso com base na Súmula 7.
OutroErro grosseiro ao interpor AREsp contra decisão baseada em rito de repetitivos (cabível agravo interno).
Não informadoAusência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (analogia Súmula 182/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 531003/PRAgInt no AREsp 1539749/ESEAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte interpôs recurso incabível contra capítulo de repetitivos e não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.244 - SP (2020/0086711-2)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.”
“A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de questões processuais de admissibilidade (erro grosseiro e falta de impugnação específica), não entrando no mérito do tratamento de saúde.
