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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1690023

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-05-11TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a empresa Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-05-11

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica e erro de recurso.

Partes do Processo

ANTONIO CANTIZANI

agravantebeneficiario

CLARICE MATIAS DE OLIVEIRA PACCOLA

agravantebeneficiario

OSVALDO JESUS OLIVEIRA

agravantebeneficiario

ODETE FARIA CESÁRIO

agravantebeneficiario

JULIO INACIO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

interessadoneutro

Advogados

GUSTAVO GODOI FARIAOAB/SP 197741
JAIRO EDUARDO MURARIOAB/SP 184711
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDAOAB/SP 398091
ROBERTO SANT'ANNA LIMAOAB/SP 116470

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7) e utilizou recurso inadequado para a parte da decisão baseada em repetitivos.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão (Súmula 7).

Outro

Erro grosseiro na interposição de AREsp contra decisão baseada em rito de repetitivos (cabível agravo interno).

Súmula 7/STJ

Fundamento original do tribunal de origem não rebatido.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 531003/PRAgInt no AREsp 1539749/ESEAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnação específica) e erro grosseiro na escolha do recurso contra decisão de repetitivos.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.023 - SP (2020/0085783-5)

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal

Observações

A decisão é puramente processual, centrada no não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo (dialeticidade e adequação recursal).

Caso ID: 202000857835PDFs: 202000857835_001.pdf