AREsp 1690023
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a empresa Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica e erro de recurso.
Partes do Processo
ANTONIO CANTIZANI
CLARICE MATIAS DE OLIVEIRA PACCOLA
OSVALDO JESUS OLIVEIRA
ODETE FARIA CESÁRIO
JULIO INACIO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7) e utilizou recurso inadequado para a parte da decisão baseada em repetitivos.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão (Súmula 7).
OutroErro grosseiro na interposição de AREsp contra decisão baseada em rito de repetitivos (cabível agravo interno).
Súmula 7/STJFundamento original do tribunal de origem não rebatido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 531003/PRAgInt no AREsp 1539749/ESEAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnação específica) e erro grosseiro na escolha do recurso contra decisão de repetitivos.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.023 - SP (2020/0085783-5)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.”
“A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal”
Observações
A decisão é puramente processual, centrada no não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo (dialeticidade e adequação recursal).
