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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.688.304

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA11/05/2020Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, uma operadora de planos de saúde, figurando como agravante em demanda contra beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade11/05/2020

Não conhecimento do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

KIOKO SADAKANE

agravadabeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUIS FELIPE CASIMIROOAB/SP 269726

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na instância de origem.
Teses do Recorrente
A operadora buscou a admissão do recurso especial através de agravo, porém não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória e utilizou a via inadequada para parte da matéria.
Dispositivos Invocados
art. 1.030, CPC, art. 1.042, CPC, art. 932, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à ausência de violação/negativa de vigência.

Outro

Erro grosseiro pela interposição de AREsp contra decisão que aplica sistemática de recursos repetitivos (caberia agravo interno).

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise do mérito recursal devido à ausência de pressupostos de admissibilidade, notadamente a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 531003/PRAgInt no AREsp 1539749/ESEAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (falta de impugnação específica) e erro grosseiro na via eleita para impugnar rito de repetitivos.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.304 - SP (2020/0082725-1)

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino a sua majoração, em desfavor da parte ora agravante, para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal e majoração de honorários, não expondo os fatos da lide ou o tratamento médico objeto da ação originária.

Caso ID: 202000827251PDFs: 202000827251_001.pdf