AREsp 1.688.304
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, uma operadora de planos de saúde, figurando como agravante em demanda contra beneficiário.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
KIOKO SADAKANE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na instância de origem.
- Teses do Recorrente
- A operadora buscou a admissão do recurso especial através de agravo, porém não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória e utilizou a via inadequada para parte da matéria.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.030, CPC, art. 1.042, CPC, art. 932, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à ausência de violação/negativa de vigência.
OutroErro grosseiro pela interposição de AREsp contra decisão que aplica sistemática de recursos repetitivos (caberia agravo interno).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise do mérito recursal devido à ausência de pressupostos de admissibilidade, notadamente a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 531003/PRAgInt no AREsp 1539749/ESEAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (falta de impugnação específica) e erro grosseiro na via eleita para impugnar rito de repetitivos.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.304 - SP (2020/0082725-1)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade.”
“A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte ora agravante, para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal e majoração de honorários, não expondo os fatos da lide ou o tratamento médico objeto da ação originária.
