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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.686.950 - SP (2020/0078214-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-05-11- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de negativa de seguimento a recurso especial em demanda contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-05-11

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

CLAUDIA SINKEVICIUS D ANGELO

AGRAVADObeneficiario

LUCIA SINKEVICIUS

AGRAVADObeneficiario

PEDRO SINKEVICIUS NETO

AGRAVADObeneficiario

SANDRA SINKEVICIUS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUIZ FERNANDO MAFFEI DARDISOAB/SP 246461

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar a subida do recurso especial negado na origem.
Teses do Recorrente
Interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão denegatória baseada em repetitivo.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, I, b, CPC, Art. 1.030, § 2º, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Erro grosseiro pela interposição de Agravo em Recurso Especial (Art. 1.042) em vez de Agravo Interno (Art. 1.030, § 2º) contra decisão baseada em recurso repetitivo.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1529922/DFAgInt no AREsp 1539749/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.950 - SP (2020/0078214-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.

Honorarios RecursaisPág. 2

Em relação aos honorários advocatícios verifico que a instância ordinária fixou em 10% sobre o valor da condenação. Desta forma, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, para 15% sobre o valor da condenação

Observações

Trata-se de decisão de inadmissibilidade por erro na escolha do recurso contra decisão de origem que aplicou tese de recursos repetitivos. O mérito do contrato de saúde não foi discutido nesta instância.

Caso ID: 202000782145PDFs: 202000782145_001_02.pdf