AREsp 1.684.873
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso em processo movido contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Não conheço do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
ANTONIO ALVES MOREIRA
ELIANE PIRES BRISOLA
LUIZA DE ANDRADES ELIAS
RAIDER NASCIMENTO SOUZA
TANIA REGINA PIRES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha as teses de mérito, focando no fato de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos (Súmula 284/STF e similitude fática).
Súmula 284/STF_ANALOGIACitada como fundamento da decisão de origem que não foi impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.684.873 - SP (2020/0072428-6)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (AREsp). O tema de fundo do plano de saúde não é discutido em razão do óbice da Súmula 182/STJ.
