AREsp 1.682.432
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, tratando de contrato de assistência à saúde.
Decisões Monocráticas
Despacho determinando a regularização da representação processual da parte recorrente.
Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (Súmula 182/STJ) com majoração de honorários.
Partes do Processo
LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 284/STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve apreciação do mérito devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não combateu especificamente o óbice da Súmula 284/STF aplicado pelo tribunal local.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.432 - ES (2020/0070451-1)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento... incidiência da Súmula 182/STJ”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
As decisões são estritamente processuais. A primeira decisão (ordem cronológica) foi um despacho para saneamento de representação. A decisão final não conheceu do agravo por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.
