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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RCL 39907

RECLAMAÇÃO

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2020-04-02TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de reclamação contra acórdão de Turma Recursal em matéria afeta aos Juizados Especiais.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-04-02

Reclamação não conhecida com ordem de remessa ao TJSP.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

reclamanteoperadora

TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

reclamadoneutro

MONAH ALI MOURAD DAHOUK

interessadobeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃOOAB/SP 361423
DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHOOAB/MG 135542

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Teses do Recorrente
A reclamante buscava a reforma de acórdão de Turma Recursal visando adequação à jurisprudência do STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Incompetência do STJ para julgar reclamação contra Turma Recursal distribuída após a Resolução STJ/GP n. 3/2016.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg na Rcl n. 18.506/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
O STJ não possui competência para julgar Reclamações contra Turmas Recursais Estaduais quando distribuídas após 08/04/2016, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de Justiça local.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 39.907 - SP (2020/0070205-8)

Resultado FinalPág. 1

Reclamação não conhecida, ordenado o seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Constatado que a distribution deste reclamo ocorreu após a publicação da Resolução STJ/GP n. 3/2016, necessário se faz [...] o seu encaminhamento ao tribunal doravante competente para o julgamento.

Observações

A decisão é estritamente processual sobre competência jurisdicional. O teor do litígio de saúde suplementar não foi detalhado na decisão monocrática de declínio de competência.

Caso ID: 202000702058PDFs: 202000702058_001.pdf