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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 1.683.788

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-04-27nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1outro2020-04-27

Determinação de regularização da representação processual (despacho).

Partes do Processo

FERNANDA CRISTINA DE SOUZA BRITO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

DÉBORA LOPES CARDOSOOAB/SP 214285
AMANDA VELOSO DE SOUZAOAB/SP 426098
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
FRANCIS QUEIROZ PAESOAB/SP 394625

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Interposição de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial contra decisão de origem.
Dispositivos Invocados
art. 76 CPC, art. 932 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Não informado

Defeito na representação processual (ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Necessidade de regularização da representação processual sob pena de não conhecimento do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.788 - SP (2020/0069383-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.

Resultado FinalPág. 1

intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Observações

A decisão é um despacho de expediente proferido pela Presidência do STJ visando o saneamento de vício de representação, não abordando o mérito da lide de saúde suplementar até o momento.

Caso ID: 202000693839PDFs: 202000693839_001_03.pdf