AREsp 1.680.768 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A controvérsia refere-se a reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde e repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
JOSE CARLOS DA CUNHA CARNEIRO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por sinistralidade
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que a restituição de valores ocorra desde o reconhecimento da nulidade, alegando violação ao art. 927 do CPC.
- Teses do Recorrente
- Defende que a restituição deve seguir posicionamento consolidado do STJ (REsp 1.360.969 - RS) e que houve afronta à segurança jurídica e ao art. 927 do CPC.
- Dispositivos Invocados
- art. 927, III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento, pois a questão não foi examinada pela Corte de origem a despeito dos embargos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp n. 554.089/MGAgInt no AREsp n. 1.264.021/SPREsp n. 1.771.637/PRREsp n. 1.360.969 - RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.680.768 - SP (2020/0068249-0)”
“APELAÇÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Ação de exibição de documento, declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito.”
“Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ no exercício da competência de admissibilidade. A vitória final é considerada parcial pois o acórdão do TJSP, que transitou em julgado após o não conhecimento do REsp, reformou apenas em parte a sentença original.
