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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.485 - SP (2020/0065876-5)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-03-24Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-03-24

Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

CAROLINA APARECIDA NOVAES FERREIRA MARINELLO

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

THIAGO MENDES DA SILVA QUAINIOAB/SP 353784
CLEBER MAGNOLEROAB/SP 181462
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de origem com base no art. 105, III, da CF.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O recurso especial é manifestamente intempestivo, tendo sido interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente da admissibilidade recursal (tempestividade), não mencionando o objeto material da lide (procedimento médico ou cláusula contratual específica).

Caso ID: 202000658765PDFs: 202000658765_001.pdf