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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.681.476 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-05-14TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer de operadora de plano de saúde relativa ao fornecimento de medicamentos e aplicação de astreintes.

Decisões Monocráticas

#1merito2020-05-14

Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

CAIO CESAR BRITO CALDEIRA

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
SÉRGIO SOLLE DE FIGUEIREDOOAB/RJ 062419
ALEXANDRE MENDES FERREIRAOAB/RJ 100738

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
Leucemia
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reduzir o valor das astreintes e alegar negativa de prestação jurisdicional.
Teses do Recorrente
Alega omissão no acórdão recorrido quanto à possibilidade de redução das astreintes e sustenta que o valor fixado é excessivo e desproporcional.
Dispositivos Invocados
art. 1.022, II, do CPC, art. 537, § 1º do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

A revisão do valor de astreintes exige reexame de prova.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Não houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 CPC). A revisão de multa cominatória só é possível no STJ em casos de valor irrisório ou excessivo, o que não foi identificado, incidindo a Súmula 7.
Precedentes Citados
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SPREsp 1808357/SPAgInt no AREsp 1.340.926/PE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inexistência de omissão no acórdão de origem e aplicação da Súmula 7 para impedir a revisão da multa fixada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.476 - RJ (2020/0064634-4)

AstreintesPág. 3

multa cominatória (não diária) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada para compelir a recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão do valor da multa fixada, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.

Resultado FinalPág. 4

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Observações

A decisão analisada resolve agravo contra inadmissão de REsp que versava exclusivamente sobre a legalidade e o valor de multa por descumprimento de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento para leucemia).

Caso ID: 202000646344PDFs: 202000646344_001_02.pdf