AREsp 1.678.111 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença em ação contra operadora de saúde envolvendo reajuste de mensalidades e multa por descumprimento de liminar.
Decisões Monocráticas
Determinação para regularizar a representação processual.
Conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA DA CONCEIÇÃO QUINTEIRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e multa diária (astreintes)
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução ou afastamento de multa por descumprimento de liminar sob alegação de excessividade e cumprimento da ordem.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao art. 537 do CPC devido ao valor elevado da multa (R$ 591.442,47), argumentando cumprimento imediato da liminar e risco de enriquecimento ilícito.
- Dispositivos Invocados
- art. 537, § 1°, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame fático-probatório quanto ao descumprimento da liminar.
Súmula 283/STF_ANALOGIAFalta de ataque a fundamento autônomo sobre a causa da majoração da multa.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJSúmula n. 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp n. 1.773.075/SPAgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BAAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RSREsp n. 1.764.793/RJAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MGAgInt nos EREsp n. 1.698.730/SPAgRg nos EAREsp n. 447.251/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7) e houve deficiência na impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.111 - SP (2020/0058881-2)”
“determinar que a autora e seus dependentes possam pagar as mensalidades diretamente à ré, sem o reajuste por faixa etária, permitindo somente um reajuste anual no aniversário do plano”
“ao manter a multa em valor elevado, no montante de R$ 591.442 (quinhentos e noventa e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos)”
“incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
As decisões analisadas referem-se a uma fase de cumprimento de sentença onde a operadora questionava o valor de multas acumuladas pelo descumprimento de liminar que versava sobre reajustes contratuais.
